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  • Foto do escritorGodini Advocacia

O atraso na entrega do imóvel e o “dano moral”

Atualizado: 6 de mar. de 2020



Quase todos consumidores têm o sonho de deixar de pagar aluguel e adquirir um imóvel próprio. Para viabilizar esse sonho muitos dos consumidores optam por comprar um apartamento na planta, seja por uma questão de planejamento financeiro ou por uma questão pessoal.


Mas, e quando esse sonho se torna um pesadelo em razão da demora na entrega?


Evidentemente, o atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta se tornou um problema recorrente nos últimos anos e acarretou diversos danos aos consumidores na esfera patrimonial e moral.


Resumidamente, o dano patrimonial consiste no prejuízo financeiro causado ao consumidor. Dentre o dano patrimonial podemos citar alguns exemplos mais comuns, tal como a indenização mensal pelo atraso, restituição dos valores pagos a título de condomínio antes do recebimento das chaves, restituição de encargos pagos em excesso, entre outros valores pagos indevidamente.


Além do dano patrimonial acima exemplificado, temos também o dano extrapatrimonial conhecido como “dano moral”.


É inegável que o atraso frustra o sonho dos consumidores de aquisição da casa própria, além de prejudicar o planejamento familiar, entre outros reflexos que afetam o dia a dia dos adquirentes.

Alguns julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendem que o simples atraso na entrega de imóvel adquirido na planta gera o dano moral, mas há outros julgadores que entendem que o simples atraso não geral dano moral. O entendimento sobre o tema no Tribunal de Justiça de São Paulo é controvertido.


Aqueles julgadores que entendem que o simples atraso não gera dano moral, em algumas oportunidades, acolhem este pedido indenizatório desde que haja a configuração de outros fatos extraordinários.


Dentre os fatos extraordinários, podemos citar algumas hipóteses, tal como a demora excessiva (mais de 1 ano) e a aquisição do imóvel para moradia após o casamento.


Já no STJ (Superior Tribunal de Justiça) há um entendimento consolidado de que o dano moral somente por ser acolhido se houver a configuração dos fatos extraordinários.


O Excelentíssimo Sr. Ministro Raul Araújo ao julgar o agravo interno no agravo em recurso especial de nº 1.516.336 do Estado da Paraíba reconheceu o dano moral em razão da demora excessiva na entrega do imóvel. No referido julgamento foi afirmado que “na hipótese, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, observa-se que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais, uma vez que a frustração da legítima expectativa dos agravados extrapolou o mero aborrecimento resultante de descumprimento contratual, porquanto o expressivo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassava 04 (quatro) anos ao tempo da propositura da ação, importa significativa violação ao direito de personalidade”.


Em outro exemplo, a Excelentíssima Sra. Ministra Nancy Andrighi ao julgar o recurso especial de nº 1.662.322 do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o dano moral na hipótese de atraso na entrega de imóvel destinado para moradia após o casamento. Em sua decisão a Exma. Sra. Ministra afirmou que “o fato de os recorridos terem adiado casamento – com data já marcada , e não apenas idealizada, o que redundou na necessidade de impressão de novos convites, de escolha de novo local para a cerimônia, bem como de alteração de diversos contratos de prestação de serviços inerentes à cerimônia e à celebração, ultrapassa o simples descumprimento contratual, demostrando fato que vai além do mero dissabor dos compradores, fazendo prevalecer os sentimento de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento.(...) Assim reputa-se razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de compensação pelos danos morais na espécie.”.


Dessa forma, a partir dos exemplos mencionados, podemos concluir que quando há elementos extraordinários, devidamente comprovados, prevalece o dever da construtora no sentido de indenizar os consumidores a título de danos morais.

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